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São Roque,09/03/2026

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Lei 4591/1964 - Lei de condomínios


Lei 4591/1964  - Lei de condomínios

LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964






Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I


DO CONDOMÍNIO

     Art. 1º As edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a
forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou
não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade
autônoma sujeita às limitações desta Lei.

      § 1º Cada
unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação.

      § 2º A
cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno
e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

     Art.
2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por
processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de
propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua
destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham.

      Parágrafo único. (VETADO).

     Art.
3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de
edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas,
o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a
qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de
todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da
respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva
por qualquer condômino (VETADO).

     Art. 4º A alienação de
cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a
constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento
dos condôminos, (VETADO).

      Parágrafo único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas.

     Art.
5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades
isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr
aplicável.

     Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota
ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma unidade autônoma.

     Art.
7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre
vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de
Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua
identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e
partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.

     Art. 8º Quando, em terreno onde não
houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma
edificação, observar-se-á também o seguinte: 
     







a)em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas
térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada
pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de
utlilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a
fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às
unidades;







b)em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois
ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilizaçao
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada
uma das unidades;







c)serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utlizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de
unidades autônomas;







d)serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

     


CAPÍTULO II


Da Convenção de Condomínio

     Art. 9º Os
proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também,
por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento
Interno da edificação ou conjunto de edificações.

      § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

     
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de
unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção
que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no
mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

      § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: 
     







a)a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;







b)o destino das diferentes partes;







c)o modo de usar as coisas e serviços comuns;







d)encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;







e)o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;







f)as atribuições do síndico, além das legais;







g)a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;







h)o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos;







i)o quorum para os diversos tipos de votações;







j)a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;







l)a forma e o quorum para as alterações de convenção;







m)a forma e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.

     Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

     
I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e
esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no
conjunto da edificação;
      III - destinar a unidade a utilização
diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa
ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
      IV - embaraçar o uso das partes comuns.

     
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na
convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a
desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com
autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se
êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.

      § 2º O
proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer
obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unidade
dos condôminos.

     Art. 11. Para efeitos tributários, cada
unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.



CAPÍTULO III


Das Despesas do Condomínio

     Art.
12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo,
nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em
rateio.

      § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a
fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de
cada unidade.

      § 2º Cabe ao síndico arrecadar as
contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança
judicial das quotas atrasadas.

      § 3º O condômino que não
pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao
juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será
atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de
correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no
caso da mora por período igual ou superior a seis meses.

      §
4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou
conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o
concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em
assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou
outra pessoa, com aprovação da assembléia.

      § 5º A renúncia
de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como
escusa para exonerá-lo de seus encargos.



CAPÍTULO IV


Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória

     Art.
13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de
edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades
autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause
destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas
ordinárias do condomínio.

      Parágrafo único. O seguro
de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120
dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o
condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial,
cobrável executivamente pela Municipalidade.

     Art. 14. Na
ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma
edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e
deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais,
por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações
ideais do respectivo terreno.

      § 1º Rejeitada a proposta de
reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada,
decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e
aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.

     
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o
mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.

     
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser
obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá
adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita
em vistoria.

     Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do
artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as
frações ideais da minoria.

      § 1º Como condição para o
exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria
oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias
arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual
desempatador.

      § 2º Feito o depósito de que trata o
parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o
Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro
que a adjudicação foi resultante de medida liminar.

      § 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO.

      § 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.

      § 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.

     
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na
vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva
diferença, acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data
da concessão de eventual Iiminar, ou pagará o total devido, com os
juros da mora a conter da citação.

      § 7º Transitada em
julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que
deverá registrá-la no Registro de Imóveis.

      § 8º A maioria
poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos
fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar
a minoria.

     Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos
de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do
seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.

     Art.
17. Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública, ou
ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos que representem mais de dois
têrços das quotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida a sua
demolição e reconstrução.

      Parágrafo único. A
minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se a
maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante
avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.

     Art.
18. Em caso de desapropriação parcial de uma edificação ou de um
conjunto de edificações, serão indenizados os proprietários das unidades
expropriadas, ingressando no condomínio a entidade expropriante, que se
sujeitará às disposições desta Lei e se submeterá às da Convenção do
condomínio e do Regulamento Interno.

      Parágrafo único. VETADO.



CAPÍTULO V


Utiitzação da Edificação ou do Conjunto de Edificações

     Art.
19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses,
condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar
as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos
demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos.

      Parágrafo único. VETADO.

     Art.
20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as
obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

     Art.
21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção
sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento
Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no
caso, couber.

      Parágrafo único. Compete ao síndico a
iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em
benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer
condômino.



CAPÍTULO VI


Da Administração do Condomínio

     Art.
22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do
condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.

      § 1º Compete ao síndico: 
     







a)representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora
dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites
das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;







b)exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de
edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem
como aos serviços que interessam a todos os moradores;







c)praticar os atos que lhe atribuirem as leis a Convenção e o Regimento Interno;







d)impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;







e)cumprir e fazer cumprir a Convençao e o Regimento Interno, bern como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;







f)prestar contas à assembléia dos condôminos.

     
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de
confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante
aprovação da assembléia geral dos condôminos.

      § 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

     
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica
estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

     
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições
previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços
dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

     
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes
atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos,
permitida a reeleição.

     Art. 23. Será eleito, na forma
prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três
condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.

      Parágrafo único. Funcionará o Conselho
como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos
problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir
suas atribuições específicas.



CAPÍTULO VII


Da Assembléia Geral

     Art. 24. Haverá,
anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada
pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos
presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de
conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de
seus serviços e correlatas.

      § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

     
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos
condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na
forma que a Convenção previr.

      § 3º Nas assembléias
gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e
partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa
da Convenção.

     Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do
art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do
condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.

      Parágrafo único. Salvo
estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em
assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que
representem 2/3 do total das frações ideais.

     Art. 26. VETADO.

     Art.
27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que
lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a
respeito, mediante requerimento dos interessados.



TÍTULO II


DAS INCORPORAÇÕES



CAPÍTULO I


Disposições Gerais

     Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

      Parágrafo único. Para
efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para
alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas, VETADO.

     Art.
29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante
ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a
venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas, VETADO em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a
têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras
concluídas.

      Parágrafo único. Presume-se a
vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de
construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de
cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em
vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo
projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

     Art.
30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares
de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se
destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as
alienações antes da conclusão das obras.

     Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser: 
     







a)o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário
dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos
da alínea a do art. 32;







b)o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de
dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946)
ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62).

      § 1º No caso da alínea b
, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o
promitente comprador e cessionário dêste ou o promitente cessionário, de
mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa
desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir
todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno,
mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de
incorporador.

      § 2º Nenhuma incorporação poderá ser
proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo
também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da
construção.

      § 3º Tôda e qualquer incorporação,
independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais
incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda que em fase
subordinada a período de carência, referido no art. 34.



CAPÍTULO II


Das Obrigações e Direitos do Incorporador

     Art.
32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas
após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os
seguintes documentos: 
     







a)título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e
irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta
do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja
estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua
consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;







b)certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de
protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais
relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;







c)histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;







d)projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;







e)cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a
das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva
metragern de área construída;







f)certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o
titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das
respectivas contribuições;







g)memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;







h)avaliação do custo global da obra, atualizada à data do
arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53
com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada
pelo profissional responsável pela obra;







i)discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;







j)minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;







l)declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;







m)certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;







n)declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);







o)atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.

     
§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de
Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.

      § 2º Os contratos de compra e venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão
também averbáveis à margem do registro de que trata êste artigo.

     
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do
cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios,
impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou
definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios
"classificados".

      § 4º O Registro de Imóveis dará certidão
ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica,
termofar, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos
especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte
interessada.

      § 5º A existência de ônus fiscais ou reais,
salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será
feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos,
extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

     
§ 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar,
por escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao
arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de
15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada,
e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação,
com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o Oficial
levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.

     
§ 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der
certidão ... VETADO ... sem o arquivamento de todos os documentos
exigidos.

     Art. 33. O registro da incorporação será válido
pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver
concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de
atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o
registro por igual prazo.

     Art. 34. O incorporador poderá
fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do
qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

      § 1º A
fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a
alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o
incorporador a desistir do empreendimento.

      § 2º Em caso
algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo de
validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.

     
§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão,
obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art.
45.

      § 4º A desistência da incorporação será denunciada,
por escrito, ao Registro de Imóveis ... VETADO ... e comunicada, por
escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena
de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

      § 5º
Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o
parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.

      § 6º O prazo de carência é improrrogável.

     Art.
35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 anos, a contar do têrmo
final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do
competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do
contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com
discriminação constante da alínea "i", do art. 32.

      § 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.

     
§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de
existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas
condições prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de
Imóveis, a não concretização do empreendimento.

      § 3º Se,
dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a
incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o
§ 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá
fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso
ficará solidàriamente responsável com o incorporador pela devolução das
quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue
ao incorporador, resguardado o direito de regresso sôbre êles,
dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput dêste
artigo.

      § 4º Descumprida pelo incorporador e pelo
mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos
contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a
carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados
no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a
terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato
correspondente.

      § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o
incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que
efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do
adquirente ou candidato à aquisição.

      § 6º Ressalvado o
disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar
expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de
cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de
condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das
unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção
assumida por terceiros e até que o tenham.

     Art. 36. No caso
de denúncia de incorporação, nos têrmos do art. 34, se o incorporador,
até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as
importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado
o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral
de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que
reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido
de juros de 6% ao ano, sôbre o total corrigido.

     Art. 37. Se
o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os
alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será
obrigatòriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a
indicação de sua natureza e das condições de liberação.

     Art.
38. Também constará, obrigatòriamente, dos documentos de ajuste, se fôr
o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que
título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.

     Art.
39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com
pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser
discriminadas em todos os documentos de ajuste:

      I - a
parcela que, se houver, será paga em dinheiro; Il - a quota-parte da
área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que
correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em
metros quadrados.

      Parágrafo único. Deverá constar,
também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno
ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

     Art.
40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração
ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de
direitos correspondentes à aquisição do terreno.

      § 1º
Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a
resolução, o direito sôbre a construção porventura existente.

     
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito
à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o
valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a
rescisão houver sido causada pelo ex-titular.

      § 3º Na
hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o
alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus
direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos
titulares, de que trata o § 2º.

      § 4º No caso do parágrafo
anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do
que lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu pagamento a unidade e
respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.

     Art.
41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador
por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive
com parte de pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no
contrato, o preço da quota de terreno e o da construção.

      §
1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o
pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão
não apenas sôbre a aquisição da parte construída, mas, também, sôbre a
fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.

     
§ 2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os
efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da fração ideal,
mas, também, sôbre a parte construída, ainda que totalmente paga.

     Art.
42. No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e
partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução
sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao
inadimplente, com relação a construção.

     Art. 43. Quando o
incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos,
determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão
impostas as seguintes normas:

      I - informar obrigatòriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra;
     
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo
indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes
advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar
injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva
contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;
     
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e
não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os
subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores
privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador,
respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;
      IV - é
vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere
à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as
especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização
unânime dos interessados ou exigência legal;
      V - não poderá
modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades,
ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra,
salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
      VI - se o
incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras
por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento,
poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as
reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a
notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta
dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias
comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na
obra (VETADO).

     Art. 44. Após a concessão do "habite-se"
pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO)
a averbação da construção das edificações, para efeito de
invidualização e discriminação das unidades, respondendo perante os
adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento
dessa obrigação.

      § 1º Se o incorporador não requerer a
averbação (VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar
solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.

     
§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser
requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

     Art.
45. É lícito ao incorporador recolher o impôsto do sêlo devido, mediante
apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do
vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a
obrigação se, dentro deste prazo, fôr denunciada a incorporação.

     Art.
46. Quando o pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário e respectivos
acréscimos e adicionais fôr de responsabilidade do vendedor do terreno,
será lícito ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações
anteriores à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido
impôsto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até
14 dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior
ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida
data-limite.

      Parágrafo único. No caso de retenção
pelo adquirente, êsse ficará responsável para todos os efeitos perante o
Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive
pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal, (VETADO).

     Art.
47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto
sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e
transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal
obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.

      § 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.

     
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao
adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações
do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de
16.7.64.

      § 3º Para efeitos fiscais, não importará em
aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente
ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e
adicionais.



CAPÍTULO III


Da Construção de Edificação em Condomínio



SEÇÃO I


Da Construção em Geral

     Art. 48. A
construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta
Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de
administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no
contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente
entre os adquirentes e o construtor.

      § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;

      § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

     Art.
49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para
tratar de seus interêsses, com relação a ela, poderão reunir-se em
assembléia, cujas deIiberações, desde que aprovadas por maioria simples
dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos êles salvo
no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.

     
§ 1º As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um têrço)
dos votos dos contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com
menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de
procurador bastante.

      § 2º A convocação da assembléia será
feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5
dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo
ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.

      § 3º A
assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em
primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém,
obrigatória a presença, em qualquer caso do incorporador ou do
construtor, quando convocantes, e pelo menos, com metade dos
contratantes que a tenham convocado, se fôr o caso.

      § 4º Na assembléia, os votos dos contratantes serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno.

     Art.
50. Será designada no contrato de construção, ou eleita em assembléia
especial devidamente convocada antes do início da obra, uma Comissão de
Representantes, composta de 3 membros pelo menos, escolhidos entre os
contratantes, no caso do art. 43 em tudo que interessar ao bom andamento
da obra.

      § 1º Uma vez eleita a Comissão, cuja
constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita
no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará de pleno direito
investida dos podêres necessários para exercer tôdas as atribuições e
praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção lhe
deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos
contratantes ou se fôr caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e
obrigações dêstes.

      § 2º A assembléia poderá revogar, pela
maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decisão da
Comissão, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já
produzidos.

      § 3º Respeitados os limites constantes desta
Lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da Comissão e deverá
dispor sôbre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de
preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação de que o
mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu
contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao
sub-rogatário, salvo se êste não o aceitar.

      § 4º Nas
incorporações em que o número de contratantes de unidades fôr igual ou
inferior a 3, a totalidade dêles exercerá, em conjunto as atribuições
que esta Lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto
nos parágrafos anteriores.

     Art. 51. Nos contratos de
construção, seja qual fôr seu regime deverá constar expressamente a quem
caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder
Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação,
funcionamento e regulamentação do condomínio.

      Parágrafo único. Quando
o serviço público fôr explorado mediante concessão, os contratos de
construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as
ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas
obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou
alegarem impossibilidade.

     Art. 52. Cada contratante da
construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com
as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o
construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sôbre a
respectiva unidade; no caso do art. 43, êste direito será exercido pelo
incorporador.

     Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco
Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que
esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962,
prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada
tipo de prédio que padronizar:

      I - critérios e normas para
cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na
forma do art. 54; Il - critérios e normas para execução de orçamentos de
custo de construção, para fins de disposto no artigo 59;
      III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32;
      IV - modêlo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32;
     
V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o
pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de
incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do
art. 48.

      § 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente: 
     







a)o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);







b)o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as
condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os
equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto;







c)as áreas de construção.

      § 2º
Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo,
fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor
de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco
Nacional de Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a
importância à A.B.N.T., se necessário.

      § 3º No contrato a
ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das
normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.

     Art.
54. Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam
obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos
unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões
jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que
se refere o inciso I, do artigo anterior.

      § 1º O sindicato
estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo
deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão,
qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.

     
§ 2º Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará
os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os
custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua. 

     
§ 3º Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que
se refere êste artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo
mês, para os efeitos desta Lei, se baseados em custos unitários
relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores.



SEÇÃO II


Da Construção por Empreitada

     Art.
55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de
empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por
índices préviamente determinados.

      § 1º Na empreitada a
preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente
das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam
suas causas.

      § 2º Na empreitada a preço reajustável, o
preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nêle
expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados,
também previstos obrigatóriamente no contrato.

      § 3º Nos
contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes
fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às
especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função
representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.

     
§ 4º Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada,
reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo
do reajustamento.

      § 5º No Contrato deverá ser mencionado o
montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acôrdo com as
normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários
referidos no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior ao mesmo.

      § 6º Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.

     Art.
56. Em tôda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a
venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada
reajustável, em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o
preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação
expressa da reajustabilidade.

      § 1º As mesmas indicações
deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da
incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e
documentos semelhantes.

      § 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.

     Art.
57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra
de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II,
II, IV, (VETADO) e VI, do art. 43.



SEÇÃO III


Da Construção por Administração

     Art.
58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de
administração, também chamado "a preço de custo", será de
responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo
integral de obra, observadas as seguintes disposições:

      I -
tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes
às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do
condomínio dos contratantes da construção;
      II - tôdas as
contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a
construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos
contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão
movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato.

     Art.
59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar
do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra,
elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no
inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.

     
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante
não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o §
3º, do art. 54.

      § 2º Nos contratos celebrados após o
término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última
revisão efetivada na forma do artigo seguinte.

      § 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

     Art.
60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo
menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o
construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades
da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total,
ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.

      Parágrafo único. Em
caso de majoração de prestações, o nôvo esquema deverá ser comunicado
aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que
deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.

     Art. 61. A Comissão de Representantes terá podêres para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato: 
  







a)examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos
recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou
impugná-los, examinando a documentação respectiva;







b)fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;







c)contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino,
modificações por êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem
administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de
outro condômino e não estejam em desacôrdo com o parecer técnico do
construtor;







d)fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;







e)exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa
dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos
necessários ao funcionamento regular do condomínio.

     Art.
62. Em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a
venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que
conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração
ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da
construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que
se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o
mesmo.

      § 1º As mesmas indicações deverão constar em todos
os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como
cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

      § 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.



CAPÍTULO IV


Das Infrações

     Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras
sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou
contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas
inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando fôr o
caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação
da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle se fixar, ou
que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à
respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na
forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.

     
§ 1º Se o débito não fôr liquidado no prazo de 10 dias, após
solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de
pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público
leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de
venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente
parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de
construção.

      § 2º Se o maior lanço obtido fôr inferior ao
desembôlso efetuado pelo inadimplemente, para a quota do terreno e a
construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no
parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado no
contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda
que inferior àquele total, VETADO.

      § 3º No prazo de 24
horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão
unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros,
terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao
condomínio.

      § 4º Do preço que fôr apurado no leilão,
serão deduzidas as quantias em débito, tôdas as despesas ocorridas,
inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de
comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do
condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual
será entregue o saldo, se houver.

      § 5º Para os fins das
medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará
investida de mandato irrevogável, isento do impôsto do sêlo, na vigência
do contrato geral de construção da obra, com podêres necessários para,
em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações,
podendo para êste fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o
arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
construção e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes
escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o
arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação;
responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e
também dos podêres ad juditia, a serem substabelecidos a advogado
lealmente habilitado;

      § 6º A morte, falência ou concordata
do condomínio ou sua dissolução, se se tratar de sociedade, não
revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser
exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos pagamentos
devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.

      §
7º Os eventuais débitos fiscais ou para com a Previdência Social, não
impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino
sòmente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite
com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de
Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância
equivalente aos débitos existentes dando ciência ao fato à entidade
credora.

      § 8º Independentemente das disposições dêste
artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o
contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de
mora em caso de atraso no depósito de contribuições sem prejuízo do
disposto no parágrafo seguinte.

      § 9º O contrato poderá
dispor que o valor das prestações pagas com atraso, seja corrigível em
função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo
Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder
aquisitivo da moeda nacional.

      § 10. O membro da Comissão
de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará
sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo
dispuser o contrato.

     Art. 64. Os órgãos de informação e
publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo §
3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à
multa em importância correspondente ao dôbro do preço pago pelo
anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.

     Art.
65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo,
em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos
interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio,
alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das
edificações.


      PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

      § 1º lncorrem na mesma pena:

     
I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os
diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou
construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto,
relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos,
candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a
constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sôbre a
construção das edificações;
      II - o incorporador, o corretor e o
construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de emprêsa
coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a
título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou
haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem
prévia autorização dos interessados.

      § 2º O julgamento
dêstes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os
artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

     Art.
66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma
do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:

      I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;
     
II - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as
indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
      III
- deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e
ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do
contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção
ou da Convenção do condomínio;
      IV - VETADO.
      V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
      VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.


      PENA - Multa de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

      Parágrafo único. No
caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o
incorporador, responderão solidàriamente pelas faltas capituladas neste
artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito
regressivo sôbre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem
imputáveis.



CAPÍTULO V


Das Disposições Finais e Transitórias

     Art. 67. Os contratos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas.

      § 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.

     
§ 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatóriamente que as
partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas,
têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior,
sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício,
mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente
registro.

      § 3º Aos adquirentes, ao receberem os
respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa
ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas,
têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.

      § 4º
Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão
dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o
parágrafo anterior.

     Art. 68. Os proprietários ou titulares
de direito aquisitivo, sôbre as terras rurais ou os terrenos onde
pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas para
aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo,
deverão, prèviamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32,
ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores,
no que lhes fôr aplicável.

     Art. 69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o registro no Registro de Imóveis VETADO.

     Art.
70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer
disposições em contrário.


Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos











Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de
21/12/1964





Publicação:


  • Diário Oficial da União - Seção 1
    - 21/12/1964, Página 11682

    (Publicação Original)



  • Coleção de Leis do Brasil
    - 1964, Página 472
    Vol. 7
    (Publicação Original)

















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